HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS DE URGÊNCIA, PERECIMENTO DE DIREITO

VIII - DAS HIPÓTESES EXEMPLIFICATIVAS DE URGÊNCIA, PERECIMENTO DE DIREITO:


Nos termos da decisão proferida pela Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, em 25/03/2020, nos autos do Expediente CIA nº 0012884-83.2020.8.11.0000 (Ofício Circular nº 05/2020-GAB-AUX-CGJ), “nos casos excepcionais e urgentes, quando se tratar de perecimento de direito do usuário do serviço extrajudicial, o atendimento deve ser flexibilizado, conforme autonomia e discricionariedade do responsável pelo cartório e o ato a ser realizado de forma presencial, com horário previamente agendado pelo notário ou registrador, com posterior cientificação ao Diretor do Foro da respectiva Comarca, observando-se nesses casos, as recomendações de higiene e segurança exarada pelos órgãos oficiais sobre a transmissão do CODIV-19”.

“Caberá ao usuário justificar a urgência, bem como informar o número de pessoas que comparecerão ao ato, devendo o responsável pelo expediente da serventia extrajudicial deferir ou indeferir o agendamento, conforme o motivo alegado para a urgência”.

“Nos casos de urgência, a serventia efetuará um pre atendimento virtual, inclusive com o recebimento dos documentos necessários via e-mail, para elaboração e conferência prévias, a fim de reduzir o tempo de permanência do usuário no interior da serventia, sem prejuízo da reanálise dos documentos originais quando do comparecimento”.    

A proibição de atendimento presencial não significa proibição de que os colaboradores compareçam internamente no cartório, desde que não haja aglomeração, devendo os notários e registradores de acordo com sua autonomia administrativa fazer a gestão de seus recursos humanos.

Não poderão compor as equipes de trabalho presenciais colaboradores que se encontrem nos grupos de risco (ex: grávidas, lactantes, idosos com mais de 60 anos, pessoas com gripe ou resfriado, pessoas que convivem com familiares com suspeita ou risco em suas residências, pessoas que estiveram viajando ou de férias em localidades com alto índice de suspeitos de coronavírus).

As questões trabalhistas relacionadas ao período de afastamento do colaborador da serventia serão reguladas pela MP nº 927, de 22/03/2020, editada pelo Governo Federal e aplicadas de acordo com a autonomia administrativa de cada notário e registrador.

De forma complementar, devem ser observados todas as normas

- Provimento CNJ nº 91 de 22 de Março de 2020; - Decisão Administrativa da CGJ-MT de 21/03/2020, nos autos do Processo nº 001.3119.50.202.8.11.0000; Portaria nº 29, de 23/03/2020, editada pela CGJ-MT; - Decisão Administrativa da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, datada de 25/03/2020, nos autos do Expediente CIA nº 0012884-83.2020.8.11.0000 (Ofício Circular nº 05/2020-GAB-AUX-CGJ); - Portarias nº 356/2020 do Ministério da Saúde e nº 188/GM/MS; - Portaria-Conjunta nº 247/2020, expedida pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso; - Portaria nº 25, de 19 de março de 2020, expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça; - Decreto nº 407, de 16 de março de 2020, expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso; - Recomendação nº 25/2020 do CNJ; Decreto nº 425 de 25 de março de 2020 expedido pelo Governo do Estado de Mato Grosso- Decretos Municipais expedidos pelos respectivos Municípios de atuação, bem como dos artigos 1º, 5º e 196 da CF/88 e o Decreto n. 10.292 de 25 de março de 2020 expedido pelo presidente da República Federativa do Brasil;

Para subsidiar o trabalho de notários e registradores enumeramos algumas hipóteses que se enquadram no conceito de excepcionalidade e urgência, configurando situações que podem ensejar o perecimento de direitos:

- registro de garantias reais necessárias para obtenção de crédito rural, habitacional e outros;

- registro de Cédulas de Produto Rural, e contratos rurais;

- baixa de ônus e gravames

- emissão de certidões necessárias para obtenção de crédito, e exercício de outras atividades prioritárias;

- reconhecimento de firma em documentos exigidos para apresentação nos órgãos de saúde como condição para realização de cirurgias de risco;

- quaisquer operações relacionadas a atividades caracterizadas como relevantes (ex: logística, abastecimento, alimentação, saúde etc), não submetidas à determinação de suspensão do expediente pelas normas sanitárias em vigor;

- títulos que envolvam financiamentos de instituições financeiras, em que se requer o registro de alienação fiduciária para venda, ou alienação fiduciária para garantia. (Nesses casos, pode a instituição utilizar a CEI-MT para enviar o contrato assinado digitalmente ou por agendamento entregar o documento ao registrador de imóveis, o registrador após conferência dos requisitos legais executa o ato, e verifica a melhor forma de entregar a certidão por meio da CEI-MT ou pessoalmente ao representante legal da instituição financeira, com horário agendado).

- cancelamento de protesto.

- testamentos públicos;

- diretivas antecipadas de vontade;

- procurações públicas para subsidiar atos essenciais urgentes ou que são acessórios ou de suporte a outras atividades essenciais para obtenção de crédito, para preservação da vida, para cumprimento de cláusula contratual;

- Outras hipóteses caracterizadoras de excepcionalidade e urgência, bem como situações que geram perecimento de direitos, observadas as razões apontadas na justificativa apresentada pelo usuário;

Todas essas hipóteses exemplificativas por suas próprias naturezas devem ser atendidas por meio da CEI-MT ou de forma agendada para entrega da certidão, mediante a autonomia administrativa de cada notário e registrador.