PESSOA JURÍDICA

II – DO SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS.

1 – O Registrador Civil deverá disponibilizar e divulgar meios eletrônicos, telefone, site do cartório e a CEI para que os usuários possam solicitar e receber certidões de pessoa jurídica;

2 – Para os casos de criação e/ou alteração de pessoa jurídica, o registrador divulgará meios eletrônicos, telefônico, site institucional, CEI e outros para receber os documentos e proceder à qualificação;

3 – Caso a qualificação seja negativa, fazer a devolutiva pelas mesmas vias e receber os atos com as correções nos mesmos moldes do item 2 anterior;

4 – Caso a qualificação seja positiva, poderá o interessado encaminhar os documentos assinados digitalmente utilizando a plataforma CEI-MT, originais via correios ou, outro meio de acordo com a autonomia do registrador e, desde que respeitados as medidas de combate ao corona vírus recomendadas pela Organização Mundial de Saúde e Decretos municipais, se houver;

5 – Os serviços dessa especialidade podem ser oferecidos quase que em sua totalidade por sistema Home Office.

6 - Nenhum registrador de títulos e documentos poderá se escusar de receber e protocolar títulos físicos, devendo ser tomadas todas as medidas recomendadas pela OMS. Aconselha-se que as demais etapas relacionadas à referida recepção e protocolização sejam feitas de forma remota, preferencialmente pela CEI-MT.