Formas
de recepção de escritura expedidas pelo meio eletrônico.
A ANOREG-MT - Associação dos
Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições
estatutárias,
ORIENTA E RECOMENDA:
Art. 1º – Da análise do Provimento 94, 95 e 100/2020, todos do CNJ e das disposições da CNGCE da CGJ-MT, conclui-se que as escrituras nato-digitais, híbridas e/ou digitalizadas poderão ser recebidas para Registro da seguinte forma:
a) O arquivo da escritura pública eletrônica poderá ser enviada pelo usuário ou pelo tabelião por intermédio da CEI (https://app.anoregmt.org.br/#/login);
b) O traslado físico da escritura eletrônica poderá ser levado à registro diretamente no balcão da serventia;
c)O traslado físico da escritura eletrônica poderá ser digitalizado e enviado pela CEI (https://app.anoregmt.org.br/#/login);
Art. 2º– É expressamente vedada a recepção de traslado eletrônico da escritura nato-digital, híbrida, ou digitalizada por outro meio além da centrais (correspondência eletrônica, aplicativo de mensagens), sendo que a central estadual apta para tal é a CEI (https://app.anoregmt.org.br/#/login);
Art. 3º - Nos termos do artigo 36 do Provimento n. 100 do CNJ, é vedada a prática e o registro de ato notarial eletrônico, com recepção de assinaturas eletrônicas à distância, sem a utilização do “e-notariado”;
Art. 4º - O Ato Notarial Eletrônico, seja nato digital ou híbrido, para aferição de validade e eficácia, deve conter: o rodapé indicativo da prática do ato notarial eletrônico, contendo o endereço eletrônico para conferência/validação do ato e a marca d´água do e-notariado; a matrícula notarial eletrônica gerada na plataforma do e-notariado; além do manifesto de assinatura, gerado com o QR CODE, a fim de possibilitar a conferência do ato notarial eletrônica na plataforma digital do COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL;
Cuiabá-MT, 19 de janeiro de 2021.