Considerando a alteração do art. 1º da Lei de Registros Públicos pela Medida Provisória nº 881 de 2019, que acresceu o § 3º, com o seguinte teor: “Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.”
Considerando as Recomendações do CNJ nºs 09/2013 e 14/2014;
Considerando as regulamentações contidas nos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016;
Considerando as disposições do Provimento nº 81/2014-CGJ/MT, consolidadas no Provimento nº 40/2016-CGJ/MT, de que a Central Eletrônica de Integração e Informações – CEI – é constituída de informações, recebimentos e remessas de arquivos eletrônicos, e de que a CEI permitirá o recebimento e a remessa de arquivos eletrônicos entre os usuários e os Cartórios Extrajudiciais do Estado de Mato Grosso;
Considerando os enunciados sobre aspectos práticos da CEI: certidão eletrônica, certidão digital, materialização, assinatura digital e backup, contidos na Carta do Encontro da Anoreg MT, ocorrido em Sinop-MT;
A ANOREG-MT- Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições estatutárias:
ORIENTA E RECOMENDA:
Art.º 1 - A materialização de todo e qualquer documento e/ou título eletrônico recebido para prática de ato próprio do cartório, poderá ser realizado por qualquer das especialidades, com aposição de Certidão contendo no mínimo as seguintes informações:
CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO
Certifico e dou fé de que a presente cópia foi materializada/extraída do documento/título eletrônico assinados com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido por este Cartório por meio da CEI (ou outro meio – especificar – se for o caso), aos ___/_________/___________.
O referido é verdade e dou fé.
______________, ________ de _____________ de ___________________
Assinatura
Oficial/Tabelião
Art.º 2 – Para a materialização de documento ou título eletrônico para a prática de ato próprio do cartório, serão cobrados os emolumentos indicados na CNGCE/CGJ/MT, observando-se o dispositivo correspondente para todas as especialidades, prevista no CAPÍTULO II - DA TABELA DE EMOLUMENTOS - SEÇÃO I – Disposições Gerais, a saber:
“Art. 184. As despesas realizadas para a conferência da autenticidade e vigência de procurações, das escrituras, das certidões, dos títulos judiciais e demais documentos necessários à prática de atos por meio de e-mail, telefone ou fax-símile, serão cobradas com base no item 13 da Tabela A de Custas do Foro Extrajudicial do Estado de Mato Grosso, excetuando-se as pesquisas realizadas na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC.”
Art. 3º – A autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet, para prática de ato próprio do cartório, poderá ser realizado por qualquer das especialidades, com aposição de Certidão contendo no mínimo as informações contidas na minuta abaixo, e será cobrada com base no disposto no item 03 acrescido ao item 05 da Tabela A (autenticação com busca), conforme disposto nos Arts. 191[1] parágrafo único, 214 parágrafo único[2], e 460 C/C, § 1º[3], da CNGCE/GCJ/MT.
CERTIDÃO DE AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTO EXTRAÍDO PELA INTERNET Autentico o presente documento extraído no site http: http://intranet.jaciara.mt.gov.br:5661/servicosweb/home.jsf, uma vez que foi por mim emitido/consultado via internet. O referido é verdade e dou fé. ______________, ________ de _____________ de ___________________
Assinatura Oficial/Tabelião |
MODELO DE CERTIDÃO
Art. 4º– A materialização e a desmaterialização de documentos ou títulos eletrônicos que não sejam para a prática de atos próprios das serventias, só poderão ser realizadas por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, cobrando-se para tal o valor equivalente ao item 13 da Tabela de Emolumentos, conforme disposto no Art. 463-A[4], § 9º da CNGCE/CGJ/MT.
CERTIDÃO DE MATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO PAPEL)
Certifico que, na data ___/___/_____, foi materializado esse documento/título/certidão assinado(s) com uso de certificado digital, a teor da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, por [NOME RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA]: [N° CPF], aos [DATA ASSINATURA]. (Dados certificados: Versão: [VERSÃO], Número de série [N° DE SÉRIE], algoritmo de assinatura: [ALGORITMO], algoritmo de hash de assinatura: [ALGORITMO DE HASH], Emissor: [EMISSOR], recebido(a) pela Central de Informações (indicar a central), sendo a autenticidade de sua assinatura digital padrão ICP por mim conferida.
______________, ________ de _____________ de ___________________
O referido é verdade e dou fé.
Assinatura
Oficial/Tabelião
CERTIDÃO DE DESMATERIALIZAÇÃO (PARA SER APOSTO NO DOCUMENTO ELETRÔNICO OBJETO DA DESMATERIALIZAÇÃO)
Certifico que, na data ___/___/_____, foi desmaterializado esse documento/título/certidão assinado(s) fisicamente por _______________), sendo a autenticidade de sua assinatura conferida por mim.
______________, ________ de _____________ de ___________________
O referido é verdade e dou fé.
Assinatura eletrônica
Oficial/Tabelião
[1] “Art. 191. No valor previsto no item 06 “a” da Tabela de Emolumentos A estão incluídas a frente e o verso do documento, diferentemente do que ocorre no valor previsto na alínea “b” do mesmo item que, por se referir à página, pode ser cobrado integralmente pelo conteúdo da frente e do verso.
Parágrafo único. A autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet será cobrada com base no disposto no item 03 acrescido ao item 05 da Tabela A (autenticação com busca).”
[2] Art. 214. No valor previsto no item 22 “a” da tabela C estão incluídas a frente e o verso do documento, diferentemente do que ocorre no valor previsto na alínea “b” do mesmo item que, por se referir à página, pode ser cobrado integralmente pelo conteúdo da frente e do verso.
Parágrafo único. A autenticação de cópia de documento cujo original tenha sido impresso via internet será cobrada com base no disposto no item 03 acrescido ao item 05 da Tabela A (autenticação com busca).
[3] Art. 460. É terminantemente proibida a autenticação de cópia obtida por meio de aparelho de fax, que utilize papel térmico.
§ 1º A autenticação de documentos extraídos via internet é permitida no caso em que seja possível a verificação de sua autenticidade no site oficial correspondente, devendo constar do ato de autenticação a expressão “conferida a autenticidade via Internet”. Neste caso, o emolumento deste ato notarial corresponderá ao item 03 acrescido ao item 05 da Tabela “A”.
(autenticação com busca).
[4] Art. 463-A. Define-se como materialização a geração de documentos em papel, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade. (alterado pela Lei Federal n. 13.726/2018)
§ 1º A materialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus 172 prepostos autorizados, por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação
sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documentos eletrônico.
§ 2º Define-se como desmaterialização a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.
§ 3º A desmaterialização de documentos poderá ser realizada por Tabelião de Notas ou Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais que detenha atribuição notarial, bem como por seus prepostos autorizados, com uso dos meios técnicos da própria serventia.
§ 4º Os documentos eletrônicos produzidos no exercício da atividade notarial deverão ser assinados com emprego de certificado digital, no padrão ICP-Brasil, necessariamente, por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).
§ 5º O código hash gerado no processo de certificação digital deverá ser arquivado no CENAD de forma que possa ser utilizado para confirmação da autenticidade do documento eletrônico.
§ 6º Para confirmação de autenticidade e integridade, o usuário acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. A verificação de autenticidade e integridade decorrerá da confrontação do hash calculado para esse documento com o hash arquivado no momento da certificação.
§ 7º A mídia a ser utilizada para arquivamento do documento digital deverá ser virgem ou formatada, fornecida ou custeada pelo usuário.
§ 8º A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo.
§ 9º O custo da materialização e da desmaterialização de documentos corresponderá ao mesmo valor para o fac-símile, previsto no item 13 da Tabela de Custas, por página.